O artigo 104, I do Código Civil dispõe que para a validade do negócio jurídico é necessário que o agente seja capaz.
Mas o que é agente capaz?
Temos três possibilidades em nossa legislação: o absolutamente incapaz (menor de dezesseis anos), o relativamente incapaz (entre dezesseis e dezoito anos e os interditados) e o capaz (maior de dezoito anos, desde que não seja interditado).
Atenção: temos cinco exceções que a lei prevê, que torna o menor de dezoito anos capaz, são elas:
1 – pela emancipação concedida pelos pais ou pelo juiz, para os maiores de dezesseis anos;
2 – pelo casamento;
3 – pelo exercício de emprego público efetivo;
4 – pela colação de grau em curso de ensino superior;
5 – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Importante frisar que o menor de idade ou o incapaz pode figurar como parte em um negócio jurídico, desde que assistidos ou representados pelo responsável.
Mas afinal, porque tudo isso é relevante?
Simplesmente porque se o contrato não for firmado por pessoa capaz, ou pelo responsável da pessoa incapaz, ele não terá validade, podendo ser nulo ou anulável. É o que diz o art. 104 do Código Civil, mencionado no início deste post, bem como os artigos 166, I e 171, I, ambos do Código Civil.
Por essa razão, firmar um contrato com pessoa incapaz causa transtornos inigualáveis.
Portanto, fique atento e sempre verifique a capacidade das partes e, se for o caso, a regularidade de seu representante.
Fazer isso não é tão complicado, basta verificar os documentos pessoais de cada envolvido.
Para ser mais cauteloso, solicite no cartório de registro civil as certidões de nascimento/casamento atualizadas, que são documentos públicos, acessíveis por qualquer pessoa.
Por Maria Gabriella de Almeida Cortez.
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