1ª: A cláusula que indica e qualifica as partes.
É muito importante indicar, nomear e qualificar devidamente as partes envolvidas no contrato. Ademais, vale relembrar que a parte deve ser capaz ou, se incapaz, deve ser assistida ou representada por seu responsável legal.
2ª: A cláusula que especifica o objeto.
Por que você está fazendo o contrato? Para comprar algo? Para obter um serviço? Para captar um investimento? A resposta dessas perguntas é o que deve ser escrito na cláusula do objeto. Atenção: a lei determina que o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.
3ª: A cláusula que prevê o valor e a forma de pagamento.
Em regra, o contrato prevê uma prestação (o objeto) e uma contraprestação (a forma de pagamento) e, normalmente, o pagamento é efetuado em dinheiro. Portanto, é essencial que haja a previsão do valor, forma de pagamento, data de vencimento, penalidades decorrentes do atraso (juros, índice de correção monetária, multa, etc.), obrigação de enviar o comprovante de pagamento, obrigações tributárias, entre outras.
4ª: As hipóteses de rescisão.
Melhor do que começar um relacionamento é saber que ele pode terminar de forma pacífica. Portanto, se o seu contrato não for irrevogável, é necessário prever em quais casos ele pode ser rescindido e o que acontecerá em caso de “término da relação” contratual.
5ª: As formas de resolução de conflitos.
Nem tudo são flores. Por isso é muito importante que haja a previsão da forma de resolução de conflitos. Será judicial? Extrajudicial? Não há regra, somente o caso concreto pode dizer a melhor hipótese.
Bem, essas são as cláusulas essenciais, ou seja, é o básico do básico dos contratos.
Cada relação é única e deve ser tratada com muita atenção e cuidado.
Sendo assim, existem inúmeras outras cláusulas que devem ser inseridas em um contrato, de acordo com a realidade de cada pessoa ou empresa.
Por Maria Gabriella de Almeida Cortez.
©2021 por Maria Gabriella de Almeida Cortez Sociedade Individual de Advocacia.
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