O pulo do gato aqui é entender se a relação entre as partes se caracteriza como vínculo trabalhista.
Então, se essa relação preenche os requisitos da pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação, saiba que vocês estarão atrelados à lei trabalhista.
Agora, se esses requisitos não forem preenchidos, aí sim estaremos diante de um contrato de prestação de serviços, regido pelo Código Civil.
Atenção: o contrato de prestação de serviço tem uma limitação temporal de quatro anos.
Sendo assim, findo o prazo estipulado entre as partes ou acabada a obra, também se encerra o contrato de prestação de serviço, que não pode ser superior a quatro anos.
Sempre é bom reforçar que é essencial o auxílio de um especialista, para que o contrato de prestação de serviço observe as previsões legais, siga fielmente as negociações das partes e não traga problemas futuros.
Antes de assinar o contrato, veja se ele prevê exatamente o serviço a ser executado, o prazo, a remuneração, forma de pagamento, hipóteses de rescisão, entre outros.
Bem, essas são as principais informações que quis trazer pra vocês sobre a prestação de serviço.
Amanhã venho com a última modalidade contratual da semana.
Até mais!
Por Maria Gabriella de Almeida Cortez.
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