Você sabe como encerrar um contrato?
Hoje quero te mostrar cinco formas de pôr um término na relação contratual.
Obs: se você quer saber como terminar outros tipos de relações, recomendo procurar um advogado familiarista. rs
Voltando ao assunto desse post, dá uma olhada nessas cinco hipóteses:
1- Com o cumprimento da obrigação ou pelo término do prazo: essa é a forma mais natural de se encerrar um contrato, já que o cumprimento da obrigação ou término do prazo coloca um fim na transação;
2- Pelo Distrato: havendo uma permissão na lei, qualquer das partes pode notificar a outra sobre sua intenção de encerrar o contrato. Nesse caso, dizemos que a parte faz uma denúncia à outra, noticiando a resilição unilateral.
Não ligue para esses termos técnicos, apenas entenda que há a possibilidade de você mandar um aviso para a outra parte, dizendo que deseja sair daquela relação contratual.
3- Pela cláusula resolutiva: havendo uma previsão no seu contrato de hipóteses de rescisão, qualquer das partes pode invocar essa previsão para encerrar o contrato. Agora, se não houver uma hipótese dessas no seu contrato, é necessário recorrer ao judiciário.
4- Exceção de contrato não cumprido: se uma parte não cumprir com sua prestação, a outra também pode deixar cumprir a sua obrigação, com base na exceção do contrato não cumprido, prevista na nossa legislação.
5- Resolução por onerosidade excessiva: quando o contrato for de execução continuada (como contratos em que o pagamento é parcelado) ou diferida (como contratos em que o pagamento é em uma parcela, mas no futuro), se a situação se modificar e a prestação de uma das partes se tornar muito onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, por conta de acontecimentos extraordinários e imprevistos (como a pandemia ou a guerra, por exemplo), o devedor poderá pedir a resolução do contrato.
O credor, por sua vez, poderá impedir o término do contrato, se oferecer uma modificação equitativa das condições.
Me diz aqui, você sabia que um contrato pode se encerrar de tantas maneiras?
Por Maria Gabriella de Almeida Cortez.
©2021 por Maria Gabriella de Almeida Cortez Sociedade Individual de Advocacia.
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