Um dos princípios mais importantes que rege o Direito Contratual é o princípio da força obrigatória dos contratos.

Por isso devemos ter um contrato muito bem elaborado, pois ele vincula as partes, que se comprometem a cumpri-lo.

Só que além da força obrigatória que todo contrato possui, muitas pessoas inserem na minuta a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.

Isso significa que o contrato não pode ser revogado e que as partes não podem desistir do que foi pactuado.

Apesar de irrevogabilidade e irretratabilidade possuírem conceitos diferentes, na prática isso significa que nenhuma das partes poderá se arrepender de ter feito o contrato.

Em tese, esperamos mesmo que o contrato seja cumprido e que não haja arrependimento.

Contudo, devemos pensar muito bem antes de inserir em um contrato a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, pois em alguns casos ela não é benéfica.

Eu percebo que muitas pessoas incluem essa cláusula de forma automática, sem pensar nas consequências que ela pode causar.

Além do princípio da força obrigatória dos contratos, também temos no Direito Contratual o princípio da autonomia de vontade das partes, ou seja, elas têm autonomia para elaborar o contrato livremente (desde que não seja contrário à lei).

Por isso, nem sempre é bom consignar que o contrato é irrevogável e irretratável.

Às vezes, a depender do caso concreto, é melhor estipular hipóteses em que o contrato poderá ser encerrado.

O mundo está em constante mudança, as pessoas mudam, podem se deparar com problemas profissionais e pessoais que as impedem de cumprir com o contrato.

Por isso, antes de se comprometer com um contrato, as partes devem analisar muito bem o caso concreto, pensar nas consequências de cada palavra inserida na minuta, bem como se a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é a mais adequada para o negócio.

Vocês podem me perguntar: “Maria, o meu contrato tem a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, mas ele está sendo descumprido, o que eu faço?”.

Isso eu vou te responder no próximo post.

Por Maria Gabriella de Almeida Cortez.

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