A Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabelece, como regra, que a propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI.
Ou seja, se você quer garantir a propriedade da marca e o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, deve providenciar o registro dessa marca no INPI.
Contudo, temos uma exceção também prevista na lei, que diz que a pessoa que usava no país, com boa-fé, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro da marca (art. 129, §1º da LPI).
Portanto, devemos observar os seguintes requisitos cumulativos para requerer o direito de precedência:
1 – BOA-FÉ: esse requisito é de extrema importância, já que você deve comprovar ao INPI a boa-fé no uso da marca.
Sendo assim, se você sabia da existência da outra marca e mesmo assim utilizou marca idêntica ou semelhante, a sua boa-fé pode ser rechaçada.
Além disso, se você tentou registrar essa marca anteriormente mas o seu pedido foi indeferido ou arquivado, a sua boa-fé também pode ser afastada.
Enfim, o uso anterior deve realmente ser idôneo e, se de algum modo a outra parte demonstrar que você não teve boa-fé, o direito de precedência pode ser afastado.
2 – PRAZO: você deve comprovar o uso da sua marca há pelo menos 6 (seis) meses antes do pedido de registro da marca oponente.
Contudo, não basta alegar o uso da marca, você deve apresentar provas de que fez um uso efetivo e público, há pelo menos 6 (seis) meses.
Agora você pode me perguntar: mas e se ambas as empresas utilizam a marca há mais de 6 (seis) meses? Nesse caso, segundo o manual de marcas do INPI, o direito de registro da marca será daquele que primeiro depositou o pedido no INPI, independente de quem faz uso há mais tempo.
3 – OBJETO: para exercer o direito de precedência, as marcas em conflito devem ser idênticas ou semelhantes, que visam distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim.
Portanto, se as marcas são diferentes ou destinadas a classes diversas, ou seja, produtos ou serviços distintos, elas podem conviver, não havendo razões para requerer o direito de precedência.
Você deve ter em mente, também, que o INPI vai analisar se você tem legitimidade para o uso dessa marca.
Por exemplo: uma empresa que presta serviços de manutenção de automóveis não pode alegar o direito de precedência de uma marca de venda bebidas, já que essa empresa só tem legitimidade para prestar os serviços de manutenção de automóveis.
Outra observação importante é que quando você quiser exercer o direito de precedência, você deverá comprovar ao INPI que depositou o pedido de registro de sua marca, já que a precedência não é só um direito, mas sobretudo um convite para a pessoa que usa de boa-fé efetue o depósito de sua marca.
Uma vez efetuado o depósito de sua marca e alegado o direito de precedência, não pense que você terá garantida a propriedade de sua marca, já que o INPI vai analisar todos os requisitos de registrabilidade, ou seja, você vai ter de passar por todo o processo de registro de marca, que pode ou não ser concedido.
Bem, o direito de precedência é um instituto muito delicado, que deve ser analisado com atenção e de acordo com o caso concreto, havendo muitos desdobramentos.
Mas quis trazer esse assunto justamente para propagar o conhecimento a respeito dessa oportunidade trazida por nossa legislação.
Por Maria Gabriella de Almeida Cortez.
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