Pois é, violar uma marca registrada não é brincadeira!
Se você reproduz, imita, altera, ou falsifica uma marca registrada, você está cometendo crime contra o registro da marca, previsto nos artigos 189 e 190 da Lei de Propriedade Industrial, que seguem abaixo:
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Lei nº 9.279/96.
Mas, se não bastasse, se você violar uma marca registrada você também estará sujeito a indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo dono da marca violada.
É o que diz a Lei de Propriedade Industrial, nos artigos 207 a 210, bem como o Código Civil, nos artigos 186 e 927.
Além disso, está pacificado no STJ que os danos morais e materiais oriundos da violação de marca registrada decorrem diretamente da prática do ato ilícito, sendo desnecessária a efetiva comprovação dos danos.
Veja um trecho do entendimento do STJ, a seguir:
A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (REsp 1804035/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). (Grifo meu).
Isso quer dizer que basta demonstrar que uma marca registrada foi violada para requerer ao Judiciário uma indenização por danos morais e materiais, o que chamamos de “dano in re ipsa”.
Sendo assim, verificamos que a lei e a jurisprudência protegem o proprietário da marca registrada.
Verificamos, inclusive, que o valor indenizatório pode chegar a números expressivos, que certamente vai causar um grande abalo financeiro ao condenado.
Já vi condenações que variam de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Desse modo, não corra o risco de sofrer uma ação penal ou mesmo uma ação de indenização por violar uma marca.
O investimento inicial em um processo de registro de marca é infinitamente menor do que o gasto futuro com advogados, custas processuais e condenações indenizatórias por conta da violação do direito marcário.
Por Maria Gabriella de Almeida Cortez.
©2021 por Maria Gabriella de Almeida Cortez Sociedade Individual de Advocacia.
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