Pois é, violar uma marca registrada não é brincadeira!

Se você reproduz, imita, altera, ou falsifica uma marca registrada, você está cometendo crime contra o registro da marca, previsto nos artigos 189 e 190 da Lei de Propriedade Industrial, que seguem abaixo:

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Lei nº 9.279/96.

Mas, se não bastasse, se você violar uma marca registrada você também estará sujeito a indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo dono da marca violada.

É o que diz a Lei de Propriedade Industrial, nos artigos 207 a 210, bem como o Código Civil, nos artigos 186 e 927.

Além disso, está pacificado no STJ que os danos morais e materiais oriundos da violação de marca registrada decorrem diretamente da prática do ato ilícito, sendo desnecessária a efetiva comprovação dos danos.

Veja um trecho do entendimento do STJ, a seguir:

A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (REsp 1804035/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). (Grifo meu).

Isso quer dizer que basta demonstrar que uma marca registrada foi violada para requerer ao Judiciário uma indenização por danos morais e materiais, o que chamamos de “dano in re ipsa”.

Sendo assim, verificamos que a lei e a jurisprudência protegem o proprietário da marca registrada.

Verificamos, inclusive, que o valor indenizatório pode chegar a números expressivos, que certamente vai causar um grande abalo financeiro ao condenado.

Já vi condenações que variam de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Desse modo, não corra o risco de sofrer uma ação penal ou mesmo uma ação de indenização por violar uma marca.

O investimento inicial em um processo de registro de marca é infinitamente menor do que o gasto futuro com advogados, custas processuais e condenações indenizatórias por conta da violação do direito marcário.

Por Maria Gabriella de Almeida Cortez.

NÃO TENHO CNPJ, MESMO ASSIM POSSO TER UM CONTRATO
NÃO TENHO CNPJ, MESMO ASSIM POSSO TER UM CONTRATO?
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5 CLÁUSULAS QUE NÃO PODEM FALTAR EM UM CONTRATO DE MENTORIA
FAZER O REGISTRO ERRADO DA SUA MARCA É TÃO PERIGOSO QUANTO NÃO TER O REGISTRO
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