Se você é designer gráfico ou se você é um cliente e está fazendo a identidade visual da sua marca, saiba que é essencial haver um contrato entre vocês dois, para que todas as expectativas sejam previstas e cumpridas por ambas as partes.
Desse modo, além de detalhar o objeto do contrato, fazer um briefing bem caprichado, determinar um cronograma, quantas alterações serão admitidas, prazos, valores, penalidades pelo atraso na entrega do projeto ou pelo atraso no pagamento do valor, além de outras cláusulas super importantes, hoje eu quero conversar com vocês sobre duas cláusulas que eu raramente vejo nos contratos, mas que são igualmente essenciais.
A primeira delas é sobre a proteção do direito autoral: os contratos envolvendo direito autoral são interpretados de forma restrita, razão pela qual o contrato deverá prever se haverá a cessão do direito autoral, se o cliente poderá modificar a obra, qual o prazo da cessão, qual o território, de quais formas a obra poderá ser utilizada, enfim, todos os detalhes que permeiam o direito autoral.
Também é importante prever a responsabilidade sobre eventual violação de direito autoral de terceiros. Isso porque se alguém requerer a paternidade da obra, quem será o responsável por arcar com os danos alegados por esse terceiro e pelos danos ao cliente?
Sendo assim, se o designer respeitar as normas éticas, ele certamente não irá copiar a obra de terceiros para criar a identidade visual do cliente. Desse modo, é de suma importância prever tais implicações no contrato.
Neste sentido, para que o designer tenha segurança e para demonstrar mais valor ao seu trabalho, é interessante consignar no contrato que quando a identidade visual for entregue, o designer também irá entregar o certificado de registro da obra na blockchain.
No último post eu mencionei alguns exemplos de locais para registrar obras de direito autoral e um deles foi a blockchain. No meu ver, este é o melhor meio de registrar uma identidade visual, pois pode ser feito em minutos e o valor investido é baixo (já cheguei a registrar por cerca de R$15,00).
Desse modo, o designer e o cliente terão como comprovar a autoria e titularidade da obra contra eventuais terceiros que a usarem indevidamente ou impugnarem a autoria.
Contudo, é importante consignar que tal registro se refere ao direito autoral da identidade visual, mas não ao registro e proteção da marca.
Pegando o gancho, a segunda cláusula que considero super importante é prever se o serviço contratado abrange o registro da marca ou se o cliente precisará contratar outra empresa para providenciar o registro da marca.
Muitas pessoas pensam que ao contratar o designer gráfico para desenvolver a identidade visual de uma marca já garantirá a proteção dessa marca.
Mas não é isso o que ocorre na maioria dos casos, já que são raros os designers que também fazem o registro da marca.
Sendo assim, é super importante prever se o serviço contratado abrangerá ou não o registro da marca, para que todos fiquem cientes e não sofram futuros danos.
Portanto, verifique se o seu contrato possui as cláusulas mencionadas no post de hoje e, caso não possua, procure hoje mesmo atualizar o seu contrato.
Espero que tenha gostado deste conteúdo e qualquer dúvida pode deixar nos comentários que eu respondo.
Por Maria Gabriella de Almeida Cortez.
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