Com o avanço da tecnologia e a digitalização de processos, tornou-se essencial compreender as distintas formas de assinaturas e sua validade jurídica no cenário brasileiro.
Por isso, hoje vou analisar com vocês as principais diferenças entre a Assinatura Eletrônica, a Assinatura Digital e a Assinatura Manuscrita, de acordo com a legislação vigente no Brasil.
1- Assinatura Manuscrita:
A Assinatura Manuscrita é o método tradicional em que o signatário utiliza sua própria caligrafia para assinar um documento em papel ou qualquer suporte físico.
A legislação brasileira reconhece a validade da Assinatura Manuscrita como forma de manifestação de vontade, sendo amplamente aceita em diversos contextos legais.
Mas, para garantir a autenticidade e fé pública da Assinatura Manuscrita, é necessário reconhecer firma da assinatura no Cartório de Notas, o que gera uma burocracia que pode ser evitada.
É importante mencionar que, embora a Assinatura Manuscrita seja comumente utilizada, a Assinatura Eletrônica e a Assinatura Digital vêm ganhando espaço no Brasil, especialmente em setores que buscam agilidade e segurança nos processos.
2- Assinatura Eletrônica:
A Assinatura Eletrônica é definida no Brasil pela Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Segundo essa lei, a Assinatura Eletrônica é qualquer marca ou conjunto de dados eletrônicos que um signatário utiliza com a intenção de assinar um documento ou concordar com seu conteúdo.
Para garantir a validade da assinatura eletrônica, é muito importante que as partes envolvidas reconheçam a validade de forma expressa no documento, assim como determina o art. 10, §2º da medida provisória acima indicada.
Existem diversos sites e aplicativos que fazem a assinatura eletrônica, como o Gov.br, Adobe Sign, Autentique, Docusign, etc. Nós podemos desenhar a nossa assinatura na tela do celular, digitar o nosso nome ou até mesmo utilizar algum símbolo disponível no site.
Seja qual for o site ou a forma da assinatura eletrônica, é muito importante que conste no documento o reconhecimento, pelas partes envolvidas, da validade das referidas assinaturas.
3- Assinatura Digital:
A assinatura digital é mais avançada e segura em comparação com a assinatura eletrônica, pois utiliza tecnologia criptográfica para garantir a autenticidade e integridade do documento assinado.
No Brasil, a assinatura digital também é regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, que reconhece seu valor legal equivalente ao da assinatura manuscrita em diversos contextos.
Para realizar uma assinatura digital é necessário o uso de um certificado digital que é emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O certificado digital assegura a identidade do signatário e sua vinculação ao documento, protegendo-o contra adulterações e falsificações.
Conclusão
Em conformidade com a legislação brasileira, tanto a assinatura eletrônica quanto a assinatura digital têm validade jurídica, sendo reconhecidas como formas legítimas de manifestação de vontade em documentos.
Enquanto a assinatura eletrônica é a forma mais simples, a assinatura digital oferece maior proteção contra adulterações e falsificações. A assinatura manuscrita, por sua vez, continua sendo aceita e utilizada em diversos contextos, especialmente onde a legislação exige formalidades específicas.
Para garantir a conformidade legal e a segurança de suas transações, é recomendável consultar profissionais especializados em direito digital e assinaturas eletrônicas, que poderão orientá-lo na escolha da melhor opção para suas necessidades específicas.
Por Maria Gabriella de Almeida Cortez.
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